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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Estatuto com as primeiras modificações

ESTATUTOS SOCIAIS

LIGA IGUATUENSE DE FUTEBOL

CAPITULO I

DOS FINS E CONSTITUIÇÃO DA LIGA


Art. 1º - A LIGA IGUATUENSE DE FUTEBOL, fundada em 1º de Junho de 1991, é uma sociedade civil com sede e foro no Município de Iguatu, Estado do ceará, e se destina a dirimir, difundir e incrementar os desportos no Município, sem tempo determinado de duração, possuindo personalidade jurídica distinta de seus filiados sendo regida pelas disposições contidas neste Estatuto, nas leis nacionais e estaduais e nas deliberações de órgãos públicos de hierarquia do desporto, conforme consta de Lei nº 6.251/75, disciplinada pelo Decreto nº 80.229 e leis posteriores.

Art. 1º - A Liga Iguatuense de Futebol, fundada em 1º de Junho de 1981, é entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Iguatu, Estado do Ceará, e se destina a dirigir, difundir e incrementar os desportos no Município, sem tempo determinado de duração, possuindo personalidade jurídica distinta de seus filiados sendo regida pelas disposições contidas neste Estatuto, nas leis nacionais e estaduais e nas deliberações de órgãos públicos de hierarquia do desporto, conforme consta da Lei nº 9.615/98, disciplinada pelo Decreto nº 2.574/98 e leis posteriores.

Art. 2º - Compete a Liga dentro de suas finalidades:
a)      Dirimir, no Município, o desporto colocado sob sua responsabilidade;
b)      Zelar para que o esporte seja praticado como elemento de formação, aperfeiçoamento físico e moral;
c)      Cumprir e fazer cumprir suas leis, regulamentares, deliberações e demais atos de poderes ou órgãos de hierarquia superior;
d)      Baixar avisos, deliberações, portarias, regulamentos e instruções de interesse do desporto municipal;
e)      Participar de competições ou promovê-las por intermédio ou com aquiescência de entidades superiores;
f)       Autorizar a participação de filiados em competições dentro ou fora de sua jurisdição;
g)      Proceder à transferência de atletas no âmbito municipal, obedecidas às normas emanadas de entidades superiores;
h)      Providenciar sobre o registro de atletas junto à Federação Estadual a que se vincular o desporto por eles dirigido ou praticado.

§1º – No desenvolvimento de suas atividades a entidade não fará qualquer discriminação de cor, sexo, nacionalidade, política e religião.
§2º  A  entidade  não  remunera,  não  distribui  resultados,  dividendos,  bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto.

CAPITULO II

DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 3º - As associações desportivas são as entidades básicas do desporto municipal e constituem os centros onde o desporto é ensinado e praticado.

Art. 4º - Nos seus estatutos as associações regularão a sua organização, competência e funcionamento, em observância a este estatuto a as leis vigentes, especialmente a Lei Federal nº 6.251 de 08.10.75 e ao Decreto Federal nº 80.228 de 25.08.77 que regulam e disciplinam o desporto no País.
“Art. 4º - Nos seus estatutos as Associações regularão a sua organização, competência e funcionamento, em observância a este estatuto a as leis vigentes, especialmente a Lei Federal nº 9.615/98 e ao Decreto Federal nº 2.574/98, que regulam e disciplinam o desporto no País.”

Art. 4º-A - A entidade é constituída por filiados, distribuídos nas seguintes categorias:
I. FUNDADORES – São filiados fundadores todos  aqueles  que  participaram  do  Ato  de Constituição da entidade, e assinaram a Ata de Fundação;
II. CONTRIBUINTES – São filiados contribuintes todos aqueles, inclusive os fundadores, que contribuem mensalmente com a  importância a ser fixada pela diretoria da entidade e referendada pela Assembléia Geral;
III. BENEMÉRITOS – São filiados beneméritos as  pessoas,  ou  entidades  que  prestam relevantes serviços à entidade.
Parágrafo Único – São consideradas filiadas todas as associações e entidades  registradas  junto  à Liga  Iguatuense de Futebol.  As mesmas deverão pagar até o 5º dia útil  de  cada  mês  sua contribuição  social,  ficando  a  associação  filiada sujeita  a  suspensão  de  1  (um)  ano  se  atrasar,  no máximo, 3 (três) contribuições consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, perdendo automaticamente seus direitos junto a L.I.F.”

Art. 5º - São condições de filiação e permanência na Liga:
a)      Ter personalidade jurídica nos termos da Lei;
b)      Ter sede social no Município.
§ Único – Ao pedido de filiação deverão ser anexados a relação da Diretoria, com a indicação da nacionalidade, profissão, cargo, residência e data do nascimento de cada um de seus membros, bem como o exemplar dos estatutos, devidamente autenticados pelo Cartório de Registro Civil, contendo, ainda os modelos do pavilhão, flâmula, uniformes e distintivos, nas cores previstas nos estatutos. Admitir-se-á um exemplar dos estatutos, desde que acompanhado de Certidão do Cartório de Registro de Documentos, sem a autenticação, além de um exemplar do Diário Oficial do Estado que tendo tomado publica a existência da nova Associação, sendo este obrigatório.

Art. 6º - São direitos dos filiados;
a)      Reger-se por leis própias que lhes garantam autonomia, desde que não colidam com as disposições do poder ou órgão de hierarquia superior;
b)      Adotar, no desporto em que for filiado, o regime amador;
c)      Beneficiar-se das promoções e medidas adotadas pela Liga, dentro de suas finalidades, bem como daquelas que disserem respeito aos atletas;
d)      Apresentar protestos, pedir reconsiderações e recorrer de atos que vier a julgar lesivos a seus interesses diretamente ou indiretamente na pessoa de seus atletas e sócios, observados as normas estabelecidas por este estatuto e pelas leis e deliberações superiores;
e)      Apresentar sugestões à Diretoria da Liga, relativamente às suas leis e deliberações superiores; decisões e organizações de certames;
f)       Receber e tomar ciência das comunicações oficiais instituídas pela Liga.

§ 1º - Apenas aos presidentes e vice-presidentes das equipes filiadas às associações é assegurado o direito de votar para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, desde que o filiado esteja quite com suas obrigações sociais junto à sua entidade, nos termos do parágrafo único do art. 4-A. É válido, na ausência do presidente e do vice-presidente, o voto por instrumento procuratório expedido em cartório, caso em que a outorga só poderá ser concedida pelo próprio presidente.
§ 2º - A entidade não se responsabilizará por quaisquer  compromissos  que  os  filiados venham a assumir.”

Art. 7º - São deveres dos filiados:
a)      Disputar até definitiva conclusão os certames em que vier a se inscrever;
b)      Não participar de competições sem prévia licença da Liga e demais entidades de hierarquia superior, quando lhes couber a outorga da autorização para os eventos;
c)      Pagar à Liga suas contribuições e taxas, ou outro qualquer emolumento a que estiver obrigados, nos prazos regulamentares e previstos;
d)      Participar das Assembléias da Liga, nas condições e formas previstas neste estatuto;
e)      Colocar à disposição da Liga e demais entidades superiores seus atletas, técnicos e funcionários, bem como sua praça de desportos, quando requisitada nos termos da Lei.
f)       Zelar pelo nome, patrimônio moral, financeiro e material da entidade;
Parágrafo Único - Serão concedidas, no máximo, 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas  as reuniões  da  entidade  no  mesmo  exercício,  ficando  o  filiado  suspenso  por 1 (um) ano, caso exceda esta quantidade, perdendo automaticamente seus direitos junto à LIF, ressalvada a oportunidade de defesa mediante justificativa plausível, a ser apreciada pela JDD.”

CAPÍTULO III

DOS PODERES DA LIGA

Art. 8º - São poderes da Liga:
a)      Assembléia Geral;
b)      Junta Disciplinar Desportiva;
c)      Conselho Fiscal;
d)      Presidência.

Art. 9º - A eleição do Presidente, Vice-Presidente e do Conselho Fiscal será em Assembléia Geral, trienalmente, previamente convocada pelo Boletim Oficial, se implantado na Entidade ou por via epistolar com protocolo de entrega.

“Art. 9º - A eleição do Presidente, Vice-Presidente e do Conselho Fiscal será em Assembléia Geral, trienalmente, previamente convocada pelo Boletim Oficial, se implantado na Entidade, ou por via epistolar com protocolo de entrega, sendo indispensável a publicação de edital por jornal de grande circulação no município, com antecedência mínima de 15 dias.”
Parágrafo Único – No caso de não localização do filiado para entrega da carta com o protocolo de recebimento, e tendo ocorrido os esforços necessários para tanto, a publicação do edital, nos termos do caput desse artigo, suprirá a falta de notificação.”

Art. 10º - Da ordem do dia deverá constar unicamente a eleição.
Parágrafo Único – O presidente tomará posse, juntamente com o vice-presidente, os conselheiros, suplentes, diretores e assessores escolhidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da eleição, em ato solene, com convocação das associações filiadas.”

Art. 11º - O mandato do Presidente, Vice-Presidente e do Conselho Fiscal será de três anos, constados do ato da posse respectiva.

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

Art. 12º - Funcionarão como auxiliares de cooperação da Presidência:
a)      Diretores; Arbitro, Secretario e Tesoureiro;
b)      Assessores.

Art. 13º - Os Assessores exercerão as atribuições que lhes são interentes, de acordo com a designação da presidência.

Art. 14º - Os diretores e Assessores serão nomeados pelo Presidente, sendo pessoas de sua inteira confiança.

Art. 15º - O Presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 16º - Ao Vice-Presidente caberá a prática de todos os atos de delegação que lhe forem outorgados pelo Presidente, auxiliando-o, ainda, na superintendência administrativa.

Art. 17º - No caso de vacância do cargo de Presidente, restando do mandato período inferior a seis (6) meses, assumirá o Vice-Presidente.
Único – Se a vacância ocorrer no período superior a cento e oitenta (180) dias será convocada a Assembléia Geral pelo Vice-Presidente, dentro de trinta (30) dias, para preenchimento do cargo.

“Art. 17º - No caso de vacância do cargo de Presidente assumirá o Vice-Presidente  até  o término do mandato.
Parágrafo único – Revogado.
§1º - No caso de se tornar vago novamente o cargo de presidente, restando do mandato período inferior a seis (6) meses, assumirá a presidência o 1º Secretário.
§2º - Se a segunda vacância ocorrer no período superior a cento e oitenta (180) dias será convocada a Assembléia Geral pelo 1º Secretário, dentro de trinta (30) dias, para preenchimento do cargo.”

Art. 18º - Ao Presidente compete, além de outras atribuições estabelecidas neste estatuto e leis complementares:
a)      Cumprir e fazer cumprir as leis e resoluções dos poderes esportivos;
b)      Superintender as atividades da Liga;
c)      Representar a Liga, em juízo ou fora dele, ou designar expressamente quem a represente em seu nome;
d)      Presidir as reuniões e Assembléias e orientar as Associações filiadas quanto à matéria da ordem do dia;
e)      Apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, relatório dos atos da administração e, ao Conselho Fiscal, exposição sucinta do movimento financeiro e administrativo, acompanhado do balancete geral, tudo correspondente ao exercício anterior;
f)       Convocar a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, ordinária e extraordinariamente;
g)      Nomear, licenciar, unir e demitir funcionários e diretores;
h)      Designar os Diretores e Assessores para exercerem as atividades indispensáveis na administração da Liga;
i)        Resolver diretamente, “ad-referendum” da Assembléia Geral, os casos de urgência da administração ou de defesa dos interesses da Liga;
j)        Autorizar a publicidade dos atos da Liga;
l)        Determinar o pagamento de despesas, juntamente com o tesoureiro;
m)   Autenticar os livros e documentos da Liga;
n)      Designar os dirigentes das representações da Liga em competições, congressos e reuniões em que a liga se deva representar;
o)      Assinar contratos, títulos, cheques e demais documentos autorizados pela Assembléia Geral;
p)      Guardar e conservar os bens móveis, assim como aliena-los devidamente autorizados pela Assembléia Geral;
q)      Praticar todo e qualquer ato de administração não previsto neste estatuto “ad-referendum” da Assembléia Geral;
r)       Fixar o horário de expediente da Liga, divulgando-o pelo boletim oficial;
s)       Organizar até a primeira quinzena de janeiro de cada ano o calendário das competições e submete-los, no tempo hábil, à apreciação das filiadas.

CAPÍTULO V


DA SECRETARIA


Art. 19º - Ao Secretario compete:
a)     Fiscalizar todos os serviços internos a cargo da administração;
b)     Orientar os serviços de secretaria e assinar o expediente e a correspondência relativa à Liga ou poder de hierarquia inferior, desde que devidamente autorizado;
c)      Fazer atos de reuniões da Diretoria e secretariar as Assembléias Gerais;
d)     Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas obrigações.”

CAPITULO VI

DA TESOURARIA


Art. 20º - Ao Tesoureiro Compete:

a)      Ter sob sua guarda todos os valores da Entidade;
b)      Fiscalizar a escrituração de receita e despesa que só serão feitas mediante documentos comprobatórios;
c)      Apresentar mensalmente o balancete de despesas e receita para exame do Conselho Fiscal, até o dia 15 de cada mês;
d)      Relacionar, mensalmente, os débitos e os créditos da Liga porventura existente, para providências da Presidência e conhecimento do Conselho Fiscal, e praticar juntamente com o presidente os atos previstos no estatuto;
e)      Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o Primeiro Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas obrigações.”

CAPITULO VII


DOS ASSESSORES

Art. 21º - Aos Assessores nomeados pelo Presidente da Liga compete:
a)      Desempenhar a função para a qual for designado;
b)      Sugerir medidas que forem julgadas necessárias para a prática e desenvolvimento dos desportos superintendidos pela Liga;
c)      Coordenar e dirigir o setor de atividade da Liga para qual for nomeado;
d)      Estudar e emitir parecer para apreciação da Presidência sobre assunto de sua inteira responsabilidade.

CAPITULO VIII


DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 22º - Compete à Assembléia Geral:
a)      Voltar as leis, regulamentos e regimento do âmbito municipal;
b)      Eleger, trienalmente, o Presidente, Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes, na segunda quinzena de dezembro;
b) Eleger, trienalmente, o Presidente, Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes, na segunda quinzena de julho;”
c)      Conhecer anualmente o relatório do Presidente e votar o parecer do Conselho Fiscal, acompanhado do balanço geral;
d)      Autorizar e aprovar despesas e votar créditos suplementares, extraordinários ou especiais, quando solicitados pelo presidente;
e)      Conceder títulos honoríficos;
f)       Convocar o Conselho Fiscal ou solicitar seu pronunciamento, sempre que julgar conveniente, sobre questões financeiras;
g)      Elaborar a Lei Orçamentária para o exercício seguinte, tomando por base a direção da Liga;
h)      Aprovar a escolha pela Presidência da Liga dos nomes para membros efetivos e suplentes da junta Disciplinar Desportiva;
i)        Prover os cargos vagos, quando de sua atribuição;
j)        Autorizar a compra, venda e hipoteca de bens móveis e imóveis;
l)       Delegar poderes especiais ao Presidente da Liga para assumir responsabilidade, em nome da Liga, que escapem à competência privativa da Presidência;
m)   Deliberar sobre qualquer assunto que não seja da competência de outro poder e não envolva questões de direito.

Art. 23º - Os títulos honoríficos concebíveis são os de membros beneméritos e honoríficos concedidos às pessoas vinculadas à entidade a estas aos estranhos aos seus órgãos, que hajam prestado destacados e relevantes serviços ao desporto ou à entidade municipal.
§ Único – Quando a determinação de uma diligência interromper o pronunciamento da Assembléia Geral, poderá a sessão ficar considerada suspensa para prosseguir após a realização da providência, desde durante esse interregno não seja efetuada outra Assembléia Geral.

Art. 24º - A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes, por ano, na segunda quinzena de janeiro e de dezembro.
“Art. 24º - A Assembléia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes, por ano, na segunda quinzena de janeiro e de julho.”
§ 1º - Na segunda quinzena de janeiro, para fim de aprovar as contas do exercício anterior.
§ 2º - Na segunda quinzena de dezembro, trienalmente, para eleger os poderes da Liga.
§2º - Na segunda quinzena de julho, trienalmente, para eleger os poderes da Liga.”

Art. 25º - Nas Assembléias, excetuando a que elegerá os poderes da Liga, poderá tratar de outros assuntos, desde que figurem na pauta do Edital de convocação, publicado com antecedência de 15 (quinze) dias, da data marcada, ou quando for solicitada por 2/3 (dois terços) dos votos da Assembléia.

Art. 26º - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da Liga, para as sessões extraordinárias, quando for oportuno, no prazo de 8 (oito) dias, requeridas por:
a)      Conselho Fiscal;
b)      Por 2/3 (dois terços) das Associações filiadas;

Art. 27º - A Assembléia Geral só será considerada reunida quando estiver presente, quinze (15) minutos após a hora marcada, a maioria de seus membros, ou seja, metade mais um, salvo a hipótese de segunda convocação:
a)      No caso de votação de lei, regulamento, regimento ou alteração deste estatuto, será sempre exigido unanimidade.
a) No caso de votação de lei, regulamento, regimento ou alteração deste estatuto, será sempre exigida a maioria de dois terços dos votos presentes, em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo haver deliberação, em primeira convocação, sem maioria absoluta, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.”
b)      No edital de convocação poderá ficar expresso a possibilidade de segunda convocação, ficando desde logo marcada a sua eventual realização com qualquer número.

Art. 28º - A direção dos trabalhos da Assembléia Geral cabe ao Presidente da Liga, sem direito a voto, em sua falta ao Conselho mais idoso, este com direito a voto.

Art. 29º - As resoluções da Assembléia Geral são tomadas por maioria de votos, excetuando-se o caso previsto na letra “a” do artigo 28, sendo sempre por escrutínio secreto.

“Art. 29º - As resoluções da Assembléia Geral são tomadas por maioria de votos, excetuando-se as votações previstas na letra “a” do artigo 27, que serão sempre por maioria de dois terços, em aberto.”;

Art. 30º - Não poderão participar da Assembléia Geral ou de reuniões os clubes ou associações em débitos com a tesouraria da Liga.

“Art. 30º - Não poderão participar da Assembléia Geral ou de reuniões os clubes ou associações em débitos com a Tesouraria da Liga, nos termos do parágrafo único do art. 4-A.”

Art. 31º - As decisões serão tomadas pela maioria numérica dos clubes presentes, exceto quando se tratar de modificações de decisões tomadas anteriormente, quando será exigida a unanimidade dos filiados.

Art. 31º - As decisões serão tomadas pela maioria numérica dos clubes presentes, exceto quando se tratar de modificações constantes na alínea “a” do art. 27, quando será exigida a maioria de dois terços dos filiados presentes à Assembléia.”

CAPITULO IX


DA JUNTA DISCIPLINAR DESPORTIVA

Art. 32º - A junta Disciplinar Desportiva será constituído de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, com mandato idêntico ao do Presidente que os indique:
a)      Seus integrantes serão escolhidos dentre brasileiros natos de real expressão moral e desportiva, de preferência advogados, nomeados pelo Presidente da Liga depois de aprovada pela Assembléia Geral;
b)      O Presidente e o Vice-Presidente da JDD serão eleitos em votação secreta, pelo prazo de 1 (hum) ano, entre seus pares;
c)      Os suplentes serão convocados pelo Presidente da JDD, obedecendo o critério de antiguidade, que prevalecerá a conta da data da posse da pessoa;

CAPITULO X


DO CONSELHO FISCAL

Art. 33º - O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos e de 2 (dois) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, observada a competência e os impedimentos previstos no artigo 52 e seus parágrafos do Decreto 80.228 de 25.08.77.

“Art. 33º - O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos e de 2 (dois) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, observada a competência e os impedimentos previstos nas leis e regulamentos em vigor.”

Art. 34º - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração da Liga, com mandato de 3 (três) anos.
§ 1º - O membro do Conselho Fiscal que faltar 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa, perderá o mandato.
§ 2º - As vagas de membros do Conselho Fiscal, efetivos, que se verificarem durante o triênio serão preenchidas pelos suplentes;

Art. 35º - O Conselho Fiscal reunir-se-á pela primeira vez no máximo 15 (quinze) dias após sua eleição, quando determinará o dia e a hora de reuniões ordinárias, que deverão ser mensais, bem como elegerão seu Presidente e Vice-Presidente.

Art. 36º - Compete ao Conselho Fiscal:
a)      Comparecer às Assembléias do Clube sempre que se fizer necessário e discernir qualquer esclarecimento sobre assunto de sua alçada;
b)      Dar parecer sobre assunto submetido a seu estudo por qualquer poder da Liga;
c)      Acompanhar a gestão financeira administrativa do Presidente da Liga e dos órgãos auxiliares, sugerindo medidas acauteladoras contra omissões, violações e na defesa do patrimônio, haveres e renda da Liga;
d)      Em reunião ordinária, examinar pelo menos mensalmente ou, além dessas, outras vezes em sessões extraordinárias, quando convier, os balanços, contas, inventarias, livros, documentos e balancetes, dando sobre o assunto o necessário parecer, para apreciação da Assembléia Geral;
e)      Pronunciar-se sobre a abertura de crédito orçamentário quando solicitado;
f)       Examinar as escriturações e documentos de tesouraria da Liga;
g)      Emitir parecer sobre a lavratura de qualquer contrato que constitua obrigação monetária da Liga
h)      Emitir relatório de contas do exercício anterior apresentado pelo Presidente da Liga;
i)        Enviar anualmente à Assembléia Geral, o relatório de suas atividades.

Art. 37º - As decisões do Conselho Fiscal serão adotadas pela maioria de seus membros e tomadas de acordo com o parecer do Relator ou apoiadas no voto vendedor que neste caso será transformado em parecer e serão comunicadas ao Presidente da Liga, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 38º - Ao Conselho Fiscal cabe requerer ao Presidente da Liga a Convocação de Assembléia Geral, declarando por escrito a razão dessa solicitação e, caso não seja atendido, convocará o próprio Conselho essa Assembléia.

CAPÍTULO XI


DO PATRIMÔNIO DA LIGA

Art. 39º - O Patrimônio da Liga constituir-se-á de:
a)      Bens móveis e imóveis;
b)      Saldos apurados nos balanços anuais;
c)      Dos prêmios de caráter perpétuo.

CAPÍTULO XII


DA RECEITA E DESPESA

Art. 40º - Constitui a receita da Liga:
a)      As taxas e emolumentos mencionados em leis e regulamentos;
b)      As percentagens estabelecidas sobre as rendas das partidas municipais, oficiais ou amistosas, intermunicipais, interestaduais ou internacional;
c)      As rendas líquidas das partidas extraordinárias promovidas pela Liga;
d)      Os juros de capitais da Liga depositados em bancos ou provenientes de títulos de créditos;
e)      Donativos e subvenções de qualquer espécies;
f)       Rendas eventuais de qualquer natureza, inclusive multas impostas pela JDD, taxas de realização de jogos e de recursos que não tenham obtido provimento e os que não sejam levantados dentro de 10 (dez) dias.

Art. 41º - A escrituração será feita à vista dos documentos de arrecadação firmados pelo Presidente da Liga, os quais esclarecerão a origem da receita.

Art. 42º - As despesas serão escrituradas somente mediante comprovantes processados e visados pelo Presidente e Tesoureiro sendo absolutamente necessário em todo documento a indicação precisa da importância do débito, natureza, autorização legal e nome do credor.

CAPÍTULO XIII


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43º - A Liga como símbolos oficiais terá, além da bandeira, escudo e uniforme.
§ 1º - A bandeira da Liga terá com predominância as cores:
a)     Azul e Branco.
§ 2º - O escudo conterá em seu interior as iniciais da Liga.
§ 3º - Consta o uniforme de camisa, calção e meias nas cores:
a)     Camisa, com listas verticais em azul.
b)     Camisa, com listas verticais em branco, números em vermelho, calção azul e meias azuis.

Art. 44º - O Presidente da Liga determinará o uniforme a ser usado pelos árbitros e fiscais de linha, de modo a não haver confusão com o uniforme das associações filiadas, devendo, no entanto, ser nas cores amarela e preta as camisas e o calção, sempre preto, bem como as meias, com obrigatoriedade do uso do escudo da Liga ou da Federação a que estiver filiado.

Art. 45º - O Presidente da Liga distribuirá os membros da Liga cartão permanente, para ingresso pessoal e gratuito em todas as praças desportivas do Município, onde se realizam competições das associações filiadas.

“Art. 45º-A - Os membros da Entidade estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I. Advertência – Quando com palavras ou atitudes desrespeitarem seus companheiros;
II. Suspensão  – Quando  reincidirem  nas  faltas  acima  citadas  ou  cometerem  outras  que comprometam o bom funcionamento da Entidade;
III. Exclusão  – Em  caso  de  reincidência  nas  faltas  anteriormente  citadas,  em  caso  de agressões corporais ou quando se utilizarem do cargo que ocupam para fins de benefício próprio.
Parágrafo Único – Em todos esses casos, os membros terão direito à ampla defesa, sujeitos a julgamento pela a JDD.”

Art. 46º - No caso de fusão de clubes filiados, os que, perante a Liga, desaparecerem, perderão a filiação e jamais poderão readquirir seus direitos, de conceito público, cumprindo ao que continuar as obrigações que, por ventura, competissem ao extinto.

Art. 47º - Só podem ocupar cargos em qualquer setor ou poder da Liga as pessoas maiores de 21 anos, brasileiros, natos ou naturalizados de conceito público por suas virtudes pessoais, cívicas, sociais e esportivas.
“Art. 47º - Só podem ocupar cargos em qualquer setor ou poder da Liga as pessoas maiores de 18 anos, brasileiros, natos ou naturalizados de conceito público por suas virtudes pessoais, cívicas, sociais e esportivas.”;

§ Único – A participação de estrangeiros nos quadros da Liga está condicionado ao que dispõe a legislação superior, e nas deliberações baixadas pelo CND.

Art. 48º - É verdade aos membros dos órgãos e poderes da Liga acumular os cargos com outras funções de qualquer clube filiado ou entidade de direção superior do Desporto, com exceção de membros do Conselho Deliberativo de Associações ou de Assembléia Geral ou Conselho de Representantes das Federações a que se filiem através da Liga.
“Art. 48º - É vedado aos membros dos órgãos e poderes da Liga acumular os cargos com outras funções de qualquer clube filiado ou entidade de direção superior do Desporto, com exceção de membros do Conselho Deliberativo de Associações ou de Assembléia Geral ou Conselho de Representantes das Federações a que se filiem através da Liga.”

Art. 49º - O encaminhamento de qualquer documento oriundo dos filiados a órgãos ou poderes da Liga, ou à entidade superior, só poderá ser feito por intermédio do Presidente da Entidade.

Art. 50º - Este estatuto não poderá ser modificado, todo ou em parte, antes de decorridos 2 (dois) anos, salvo as hipóteses de ocorrerem nesse período disposições de órgãos superiores ou do poder público.
§ Único – Qualquer disposição emanada do poder Público ou das entidades ou órgãos superiores do estatuto, revoga o que estiver previsto em contrário no presente estatuto, sem necessidade de qualquer modificação formal de seu teor.

Art. 51º - O Presidente só pode se candidatar a uma eleição.

“Art. 51º - O Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos.”

Art. 52º - Em caso de dissolução da Liga, os bens serão norteados, após avaliação entre filiados, devendo a decisão ser tomada por unanimidade de votos previstos na Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim.

Art. 53º - Este estatuto entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral, pela Federação respectiva e após a competente inscrição no Registro Público, nos termos das normas, regulamentos e leis vigentes.

“Art. 54º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembléia Geral.”;

“Art. 55º - As reformas deste estatuto entrarão em vigor imediatamente após a competente inscrição no Registro Público, nos termos das normas, regulamentos e leis vigentes.”.